STJ Maio23 – Prisão Preventiva de Ofício – Parecer do MP posterior não supre ausência de pedido
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 768817 – DF (2022/0280477-9) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INJÚRIA, AMEAÇA, ROUBO E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. PRISÃO DE OFÍCIO. NULIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, converteu o flagrante em prisão preventiva de ofício, ante a inexistência de representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nesse sentido. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO, consolidou entendimento no sentido de que tal decisão evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz. 2. “O parecer ministerial colacionado aos autos após a ordem prisional não tem o condão de superar a ilegalidade primeva” (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ – HC: 768817 DF 2022/0280477-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 03/05/2023)